O desemprego, doença que fragiliza, dói – temos quase um milhão de desempregados. No entanto, nem todos estarão tão desprotegidos como muitos.
Que tipos de protecção existem em uma situação de desemprego?
A falta de remuneração resultante de desemprego ou de redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial poderá, temporariamente, ser minorada através da atribuição de:
Subsídio de desemprego, quando o beneficiário reúne as condições gerais para a sua atribuição;- Subsídio Social de desemprego, cuja atribuição ocorre
- nas situações em que não seja atribuível o subsídio de desemprego inicial;
- quando os beneficiários esgotam os períodos de concessão do Subsídio de desemprego;
- Subsídio de desemprego parcial, cuja atribuição é efectuada quando o beneficiário se encontra a receber, ou tenha já requerido, subsídio de desemprego e:
- reúna as respetivas condições de atribuição;
- exerça, ou venha a exercer, uma atividade profissional por conta de outrem a tempo parcial com um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo, em situação comparável, desde que o valor da retribuição do trabalho seja inferior ao montante do subsídio de desemprego;
- exerça, ou venha a exercer, uma atividade profissional independente, desde que o valor do rendimento relevante do trabalho independente seja inferior ao montante do subsídio de desemprego.
Qual o regime que regula estas questões?
Alterações sucessivas efectuadas, convém dar importância apenas ao novo regime jurídico consubstanciado no Decreto-Lei n.º 72/2010.
(O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março, regulamentado pela Portarias n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro e nº 1301/2007, de 3 de Outubro, estabelece o novo regime jurídico de protecção no desemprego que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.)
Balanço das alterações
Relativamente às novas regras de atribuição das prestações, destacam-se:
- a majoração temporária de 10% do montante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais;
- a redução, de 450 para 360 dias, do prazo de garantia para o subsídio de desemprego;
- a redução do valor do subsídio de desemprego em 10% após o decurso dos primeiros 180 dias de concessão como forma de incentivar a procura activa de emprego por parte dos beneficiários;
- a redução do limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego;
- a redução dos períodos de concessão do subsídio de desemprego para um prazo máximo de concessão para 540 dias.
Em jeito de balanço, pode-se concluir que o regime jurídico não é ajustável à situação económica e social que se vai experienciando no país – de outra forma já teria sido novamente alterado para que o aumento da protecção, senão mesmo o conceito de protecção, dos cidadãos desempregados fosse uma realidade.

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