Deitemos um olhar sobre os aspectos mais relevantes na protecção das marcas de produtos ou serviços no âmbito do comércio intracomunitário. Após um período considerável dedicado à investigação é possível identificar algumas teorias, sobretudo quanto aos níveis de protecção da marca comunitária. É suficientemente consensual que as marcas pretendem representar, ideias, organizações, produtos e serviços. Parece igualmente unânime que devem ser distintivas, diferenciadoras e devem ter um uso legal respeitando as normas e a concorrência.
É possível destacar os principais organismos e diplomas nacionais e internacionais, cuja função visa essencialmente regulamentar a protecção das marcas. Entre muitos outros saliente-se a Organização Mundial o Turismo (OMT); o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) Organismo tutelado pelo Ministério da Justiça; o Código da Propriedade Industrial (CPI); a Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Tratado de Roma.
Painel Síntese de Entidades e Instrumentos Reguladores:
- Constituição da República Portuguesa
- Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) Organismo tutelado pelo Ministério da Justiça.
- Código da Propriedade Industrial
- ARBITRARE – Centro de arbitragem
- GAPI – Gabinetes de apoio à propriedade industrial
- AOPI – Agentes oficiais de propriedade industrial (técnicos reconhecidos pelo INPI)
- Organização Mundial do Comércio
- Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) organismo das Nações Unidas para patentes, direitos de autor, marcas e desenhos.
- Tratado de Roma
- Tratado de Madrid
- Tratado de Nice
- Convenção da união de Paris
- Acordo com Instituto Espanhol de Patentes e Marcas (OEPM),
- Recente Memorando de Entendimento com o Instituto de Patentes do Japão, entrou em vigor a 18 de abril de 2012, visa a adoção do mecanismo “Patent Prosecution Highway” (PPH).
É forçoso referir que existe um universo aparentemente denso e infindável de organismos, documentos, regulamentos, tratados, convenções, diplomas e outros instrumentos e de inter-relações. Admite-se que possam condicionar a interpretação do investigador e, a acção do gestor/empresário quanto à melhor forma de proteger a sua marca, ideia, etc.
O processo comercial intracomunitário está fundamentalmente relacionado com as trocas, expedição e recepção de produtos, bens ou serviços e tem sobretudo como base, (no caso nacional) as transacções efectuadas entre Portugal e os demais parceiros membros da União Europeia (UE).
Difere do conceito de comércio extracomunitário, que, como o próprio nome refere, implica um envolvimento transaccional com países terceiros, não pertencentes à UE.
Considerações sobre os níveis de protecção das marcas.
O objectivo central passa por avaliar o nível de protecção da marca comercial de produtos bens ou serviços em contexto europeu, sobretudo os princípios fundamentais do comércio intracomunitário. Importa dedicar alguma atenção aos aspectos relacionados com a concorrência, os sinais distintivos que a marca deverá fornecer, os conceitos, as funções e os objectivos. É essencial conhecer os organismos oficiais correspondentes e os principais instrumentos normativos para perceber se os particulares e, as entidades públicas e privadas conseguem ou não garantir eficazmente a segurança das suas marcas.
Na verdade a Constituição Europeia (algo fragilizada pela contestação e falta de consensos) tende para o estabelecimento de acordos para a construção de um mercado único, dinâmico e uma união monetária forte. Com estes pressupostos as relações comerciais com países terceiros são aparentemente subalternizadas e complementares numa relação de negócio de nível mais selectiva mas não castradora. A ideia de um mercado “auto-suficiente” de bens e serviços envolvendo os seus Estados Membros, reforça a teoria de um continente autónomo, competitivo, capaz de criar riqueza e bem-estar social, não deixando de revelar frequentemente, sinais de abertura a outras economias mundiais.
Portanto e não obstante a delimitação geográfica, (EU) não devem ser descuradas outras entidades e outros diplomas internacionais, cuja representatividade política e conteúdos legislativos poderão ser relevantes e pertinentes para a segurança das marcas.
Constata-se a existência de grande quantidade e variedade de informação disponível. Alerta-se o leitor que tal factor pode criar relativa dificuldade na filtragem e selecção dos conteúdos mais importantes. Pode mesmo concluir-se antecipadamente que, proteger uma marca não será propriamente uma tarefa fácil fica a ideia de que a densidade de regulamentação pode dificultar a celeridade do processo de constituição das marcas. Muitos empresários poderão ter tendência para desistir de as registar por questionarem a relação onerosidade /benefício.
A utilização indevida das marcas é um fenómeno actual que tende para aumentar. O controlo e a sua irradicação representam um enorme desafio presente e futuro. Tendo em consideração este cenário e, apesar de haver vasta legislação para o efeito, o mercado continua a ser inundado por marcas e nem sempre é possível distinguir as verdadeiras das imitações.
O registo de uma marca comunitária garante algumas regalias como o direito de exclusividade, evitando que terceiros a utilizem em benefício próprio, independentemente dos objectivos ou finalidades. Curiosamente e apesar do proteccionismo legislativo, o proprietário da marca não pode impedir totalmente a utilização da sua insígnia, portanto, permite que outros de uma forma “matreira” se possam aproveitar. O registo de uma marca terá uma validade de 10 anos, a contar da data do seu pedido, podendo ser renovado por iguais períodos.
É sobejamente conhecido que existe enorme multiplicidade de marcas. Estão normalmente associadas à filosofia empresarial dos seus criadores, dos objectivos que estes pretendem alcançar, das suas estratégias de marketing e dos tipos de produtos e serviços que representam. A marca pode ser fruto de criação artística, mais ou menos apelativa, consoante a sua imagem gráfica, mas não apenas isso. O seu impacto junto do público pode depender essencialmente do conteúdo visual, escrito ou sonoro e principalmente da mensagem que pretende transmitir.
Apesar da liberdade, da imaginação e da multiplicidade de ideias dos criadores e das intenções estratégicas nem tudo é permitido. Efectivamente utilizar imagens ou simbologias oficiais públicas, privadas e religiosas, frases ou palavras ofensivas à moral à lei e aos bons costumes são expressamente proibidas.
É recorrente o recurso às potencialidades da marca e pode inclusivamente ser considerado um instrumento estratégico. Por vezes torna-se indispensável como “muleta” de comunicação para instituições públicas e privadas.
É função da marca fazer distinguir os produtos bens ou serviços que representa. Revela-se fundamental que os possa identificar facilmente entre os seus homólogos num mercado cada vez mais globalizante, competitivo e em constante mudança.
Resumidamente…
Destaca-se a importância de conhecer os instrumentos reguladores mais influentes, quer do ponto de vista legislativo quer do ponto de vista da resolução de conflitos.
Na sequência das consultas efectuadas resulta a sensação de que relativamente ao conteúdo normativo o nível de protecção para a marca comunitária é suficiente.
Também parece claro que as marcas pretendem na sua essência representar, ideias, organizações, produtos e serviços, que devem ser distintivas e diferenciadoras. Notou-se que devem ser constituídas e utilizadas legalmente respeitando as normas de uso e da concorrência, respeitando critérios de moralidade e bons costumes, pelo menos assim está convencionado.
A “promiscuidade” da utilização não legal das marcas é um aspecto a considerar no futuro com maior pormenor. Em futuras abordagens importa perceber, porque é que, apesar de haver tanta legislação para o efeito, o mercado continua a ser marcado pela utilização indevida de marcas, algumas delas de grande prestígio.
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