Os resíduos de embalagem são actualmente considerados um fluxo específico de resíduos, com legislação própria que estabelece as responsabilidades e os princípios de gestão associados a este tipo de resíduos Porquê? Porque produzem-se elevadas quantidades geradas destes resíduos que são transversais às várias actividades económicas – indústria, comercio e serviços.
O que é considerada uma embalagem?
O Decreto-Lei nº 366-A/97 de 20 de Dezembro define Embalagem como “todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos «descartáveis» utilizados para os mesmos fins, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
A definição de embalagem acima referida compreende as embalagens urbanas, que são embalagens utilizadas nos sectores doméstico, comercial ou de serviços, e aquelas que, pela sua natureza ou composição, são similares às embalagens urbanas bem como todas as demais embalagens empregues em fins industriais ou outros, desde que se trate de algum dos seguintes tipos:
- embalagens de venda ou primárias (exemplo: pacote de leite);
- embalagens secundárias ou grupadas (caixas de cartão ou filmes plásticos que agrupem embalagens de produtos);
- embalagens terciárias ou de transporte (caixotes e paletes) – não incluídos contentores para o transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.
E resíduos de embalagem, são o quê?
O mesmo diploma legal define também outros conceitos importantes em matéria de gestão de resíduos de embalagem, nomeadamente:
- Resíduos de embalagem: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
- Gestão dos resíduos de embalagem: a gestão dos resíduos definida na legislação em vigor aplicável nesta matéria;
Legislação nacional aplicável às embalagens e resíduos de embalagens
São as seguintes as principais obrigações decorrentes da Legislação Nacional aplicável à embalagem e resíduos de embalagem:
- Decreto – Lei nº 162/2000, de 27 de Julho, estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagem.
-
- Os operadores económicos são co-responsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagem;
- Os operadores podem optar por submeter a gestão das suas embalagens e resíduos de embalagem a um dos dois sistemas, de consignação ou integrado;
- Os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha selectiva e triagem de resíduos.
- Portaria nº 29-B/98, de 15 de Janeiro, estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis.
-
- Os embaladores e/ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional que empreguem embalagens reutilizáveis para acondicionar os seus produtos devem estabelecer um sistema de consignação que permita recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelos consumidores;
- Os embaladores e responsáveis pela colocação no mercado nacional de produtos embalados são responsáveis pela gestão e destino final dos seus resíduos de embalagem, podendo transferir essa responsabilidade para entidade gestora do sistema integrado – Sociedade Ponto Verde – ou desenvolvendo um sistema de consignação para gestão de embalagens.
- Despacho Conjunto 7415/99, de 25 de Março, aprova os modelos a preencher pelos embaladores, pelos responsáveis pela colocação no mercado nacional e pelos distribuidores/comerciantes de embalagens.
-
- Os embaladores e responsáveis por colocação de produtos no mercado nacional devem remeter ao Instituto dos Resíduos, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reportam os dados, os dados estatísticos relativos às suas actividades – Modelo nº 1585 INCM.

DEIXE UM COMENTÁRIO