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Agências privadas de colocação – um acrescento às alternativas

15 de April de 2019 by olinda de freitas Leave a Comment

O que são?

Designam-se Agências Privadas de Colocação pessoas de direito privadas, singulares ou coletivas, que, fazendo a intermediação entre a oferta e a procura de emprego, promovem a colocação de candidatos sem fazerem parte das relações de trabalho que daí decorram.

Que tipo de serviços prestam?

  • Recepção de ofertas de emprego;
  • Inscrição e colocação de candidatos a emprego;
  • Seleção, orientação ou formação profissional – desde que desenvolvida com a finalidade de colocação do candidato a emprego.

O licenciamento das Agências Privadas de Colocação

agências privadas de colocaçãoCom a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de Julho as Agências Privadas de Colocação deixaram de estar sujeitas ao requisito do licenciamento prévio, ou seja, o exercício da atividade das agências depende de licença concedida, por períodos renováveis de um ano, pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

O pedido de concessão da licença é apresentado, sob a forma de requerimento, nomeadamente por via electrónica, a qualquer unidade orgânica local do serviço público de emprego com indicação das actividades a exercer nos termos do disposto no artigo 14.º do DL nº 260/2009 de 25 de Setembro.

Requisitos para exercício de actividade

O requisito de estrutura organizativa adequada para o exercício da actividade é comprovado através: 

  • de apreciação do curriculum vitæ e certificado de habilitações do director técnico;
  • da verificação da adequação das instalações através de visita técnica, realizada pelo serviço público de emprego;
  • apreciação pelo serviço público de emprego – que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias;
  • o serviço público de emprego pode solicitar aos interessados a apresentação dos elementos suplementares que considere necessários à boa apreciação do pedido de licenciamento das Agências Privadas de Colocação;

A concessão de licença é decidida pelo pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, responsável pela área laboral, com faculdade de delegação de competências, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada do requerimento. Após a assinatura do despacho para a emissão da licença, o serviço público de emprego notifica o requerente para, no prazo de 15 dias, fazer prova da constituição da caução.
Entretanto, a licença só é emitida e notificada ao requerente depois da apresentação da prova da constituição da caução.

Mas existem incompatibilidades no exercício desta actividade…

  • Encontra-se vedado às Agências Privadas de Colocação o exercício da actividade exclusiva das empresas de trabalho temporário;
  • As Agências Privadas de Colocação  não podem ter como sócios:
    • membros dos corpos sociais ou responsáveis técnicos em regime de trabalho por conta de outrem ou a outro título;
    • pessoa individual ou colectiva que tenha vínculo a empresas de trabalho temporário;

Se mora no Porto, aqui fica um contacto.

Filed Under: Emprego Tagged With: actividade, Agências privadas de colocação, colocação de pessoal, desemprego, licença, selecção de pessoal, Sociedade, Trabalho, trabalho temporário

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