Incentivo Emprego – um apoio financeiro aos empregadores que, entre 1 de Outubro de 2013 e 30 de Setembro de 2015, celebrem contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho.
Quais são os objectivos deste apoio aos empregadores?
- Impulsionar novas contratações;
- Contribuir para reduzir os níveis de desemprego.
A quem se destina, e não se destina, o Incentivo Emprego?
Empregadores que celebrem contratos de trabalho após 1 de Outubro de 2013;
- Empresas de trabalho temporário, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com o trabalhador temporário;
- A medida Incentivo Emprego não se aplica aos empregadores que celebrem contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º do código de trabalho (contratos de trabalho em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não superior a 15 dias).
- Não é, igualmente aplicável
- aos serviços da administração directa e indirecta do Estado;
- aos serviços das administrações regionais e autárquicas;
- aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes;
- aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aos institutos públicos de regime especial e ainda às entidades públicas reclassificadas.
Em que consistem os apoios?
- O Incentivo Emprego apoia em 1% da retribuição mensal do trabalhador;
- O apoio financeiro é reportado ao período compreendido entre o início da execução de cada contrato de trabalho e 30 de Setembro de 2015 ou, conforme a que se verifique em primeiro lugar, a data de cessação do contrato;
- O valor da retribuição mensal, e relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à segurança social, tem como referência o valor pago pelo empregador ao trabalhador;
- Esta medida Incentivo Emprego pode ser cumulável com outras medidas de apoio ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho – desde que os trabalhadores a contratar reúnam as condições de acesso previstas.
- O pagamento do apoio financeiro é da responsabilidade do IEFP, I.P.;
Candidatura: onde e quando?
Para efeitos de obtenção do apoio financeiro, o empregador deve apresentar a candidatura no portal da medida Incentivo Emprego.
Esta deve ser apresentada no decurso do trimestre civil em que se efetua a comunicação de admissão do trabalhador à segurança social (no caso de a comunicação de admissão do trabalhador à segurança social ocorrer nos últimos 10 dias do trimestre, a candidatura pode ser apresentada até ao dia 15 do mês subsequente).
Atenção!
O Incentivo Emprego vigora entre 1 de Outubro de 2013 e 30 de Setembro de 2015. E não se esqueça de consultar a Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de Setembro.
Para obter informações mais detalhada ou esclarecer dúvidas:
Consulte o site do IEFP (www.iefp.pt) ou ligue 808 200 670 (dias úteis das 8h às 20h);
Dirija-se a um centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional.
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