Fluxos Específicos de Resíduos
Alguns tipos de resíduos, por adquirirem particular complexidade ou importância crescente em termos quantitativos e/ou qualitativos, são designados por fluxos específicos de resíduos (embalagens e resíduos de embalagens, veículos em fim de vida (VFV), resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), resíduos de pilhas e acumuladores (P&A), óleos lubrificantes usados (OLU), pneus Usados e óleos alimentares usados (OAU).
Daí ter sido concedida particular atenção à sua gestão, mediante a criação de legislação específica, a qual introduziu, em geral, uma co-responsabilização – dos vários intervenientes no seu ciclo de vida – pela sua gestão.
No contexto da legislação específica,
e consoante as características do fluxo específico de resíduos em causa, é aplicado:
- um modelo de gestão técnico-económico, baseado no Princípio da Responsabilidade Alargada do Produtor do bem, operacionalizado através da adopção de sistemas individuais ou da implementação de sistemas integrados de gestão;
- um modelo em que a responsabilidade da gestão assenta no produtor/detentor dos resíduos.
O Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, relativo aos resíduos, estabelece ainda a possibilidade dos produtores do produto poderem assumir a responsabilidade pela gestão dos resíduos provenientes dos seus produtos através da celebração de acordos voluntários com a Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
Existem ainda alguns fluxos de resíduos, como as fraldas descartáveis e os consumíveis informáticos, designados por fluxos emergentes, para os quais se encontra em estudo a viabilidade e a oportunidade de se enveredar por uma das vias acima descritas.
O Princípio da Responsabilidade Alargada do Produtor
O princípio da responsabilidade alargada do produtor confere ao produtor do bem/produto a responsabilidade por uma parte significativa dos impactes ambientais dos seus produtos ao longo do seu ciclo de vida (fases de produção, comércio, consumo e pós-consumo).
Princípio à letra
Concretamente, e de acordo com o mesmo decreto-lei acima mencionado, consiste em “atribuir, total ou parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes ambientais e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos respectivos produtos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida”.
Responsabilizar o interveniente
Deste modo, a responsabilização do produtor do bem permite colocar o encargo da gestão dos resíduos no interveniente – que poderá ter maior impacto em todo o ciclo de vida do material: incentivando alterações na concepção do produto, maximizando a poupança de matérias-primas e minimizando a produção de resíduos.
Incentivo à alteração da concepção do produto
A responsabilização do produtor traduz-se, em termos práticos, no cumprimento de objectivos e metas quantificadas de recolha, de reutilização, de reciclagem e de valorização – incentivando-o, deste modo, a alterar a concepção do seu produto. Esta estratégia tem normalmente um impacto na eco-eficiência dos produtos (utilização de menores quantidades de matéria-prima ou utilização de materiais recicláveis/reciclados), bem como no seu “eco-design” (maior facilidade de desmantelamento ou reciclagem, menor conteúdo em substâncias perigosas).
A responsabilidade do produtor do produto pela sua gestão, quando este atinge o final de vida, pode ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado, nos termos da lei, ou ainda através da celebração de acordos voluntários entre o produtor do produto e a APA, enquanto Autoridade Nacional dos Resíduos.

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