As pilhas e acumuladores usados, tal como os resíduos de equipamento eléctrico e electrónico, contêm substâncias perigosas e de difícil tratamento, principalmente mercúrio, chumbo e cádmio, o que obriga a uma separação de outros fluxos de resíduos de forma a não haver lugar para a contaminação.
Pilhas e acumuladores usados: um fluxo específico
As pilhas e acumuladores usados também são considerados um fluxo específico, com legislação própria, que estabelece as responsabilidades e os princípios de gestão associados. Porque podem originar graves casos de contaminação, as pilhas e acumuladores usados nunca deverão ser abandonados no solo a céu aberto, em meio hídrico, em instalações de incineração impróprias ou queimadas a céu aberto.
O que entende a lei por pilhas e acumuladores?
O Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro, define pilhas e acumuladores e os vários tipos existentes:
- «Pilha ou acumulador» qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis;
Existem, no entanto, outras definições no âmbito do tratamento deste tipo de resíduos de pilhas e acumuladores usados:
- «Pilha-botão» pequena pilha ou pequeno acumulador cilíndrico portátil de diâmetro superior à altura, utilizado para fins especiais, designadamente para aparelhos auditivos, relógios, pequenos aparelhos portáteis e dispositivos de alimentação de reserva;
- «Pilha ou acumulador portátil» qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que seja fechado hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou acumulador industrial, nem uma bateria ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente as pilhas constituídas por um elemento único, como, por exemplo, as pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e acumuladores utilizados em telemóveis, computadores portáteis, ferramentas eléctricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos;
- «Bateria de pilhas» o conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si e/ou encerrados num invólucro formando uma unidade completa, não destinada a ser separada, nem aberta pelo utilizador final;
- «Bateria ou acumulador industriais» a bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para fins industriais ou profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos eléctricos, designadamente os utilizados como fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos ou escritórios, os concebidos exclusivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes e para leitores de código de barras em lojas, os utilizados em instrumentação ou em diversos tipos de aparelhos de medição, os utilizados em ligação com aplicações de energias renováveis como os painéis solares e os utilizados em veículos eléctricos, como, por exemplo, carros, cadeiras de rodas, bicicletas, veículos utilizados nos aeroportos e veículos automáticos de transporte;
- «Bateria ou acumulador para veículos automóveis» a bateria ou acumulado utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição.
Como se classificam e caracterizam os resíduos de pilhas e acumuladores usados?
Os resíduos de pilhas e acumuladores usados são classificados e caracterizados na Portaria nº 209/2004 de 3 de Março, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos, nomeadamente no subcapítulo 1606 – relativo aos resíduos de equipamento eléctrico e electrónico; e no capítulo 20 − relativo aos resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos).

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