A actividade de incineração ou co-incineração de resíduos está sujeita a licenciamento pela APA consoante a actividade de operação. Ora veja.
O que diz a lei
O que diz o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto é que o licenciamento da operação de incineração ou co-incineração de resíduos está dependente de uma autorização da instalação associada ao desenvolvimento da operação de incineração ou co-incineração de resíduos e de uma vistoria imediatamente antes da emissão de decisão final sobre a autorização do desenvolvimento da operação de gestão de resíduos em questão – decisão que ao ser apresentada pelo operador é sempre da competência da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
Que decisões toma a APA?
Decisão de autorização da instalação (aprovação do projecto de execução e de exploração) e da Licença de Exploração, no caso do procedimento autónomo;- Decisão de autorização da instalação (aprovação do projecto de execução e de exploração) e definição das condições de exploração, a integrar na Licença Ambiental ou no Título de Exploração do estabelecimento, no caso do procedimento articulado.
Consoante a actividade de operação, dois procedimentos:
- Procedimento autónomo analisado e decidido pela APA, em um prazo máximo de 60 dias, no caso de instalações com actividade económica principal de
- Tratamento de eliminação de resíduos inertes;
- Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos;
- Tratamento e eliminação de resíduos perigosos;
- Descontaminação e actividades similares;
A APA é a entidade coordenadora do licenciamento de todo o estabelecimento e promove a articulação com o Regime Jurídico da urbanização e da edificação. Cabe-lhe, igualmente, alertar sobre as condições de ambiente e de saúde e higiene e segurança no trabalho bem como o parecer da autoridade regional de resíduos, nos casos em que sejam desenvolvidas outras operações de gestão de resíduos.
- Procedimento articulado, para estabelecimentos não referentes ao tratamento de resíduos (incluindo, neste caso, todos os estabelecimentos industriais) onde apenas é analisada – e decidida pela APA – a instalação que efectua a incineração ou co-incineração de resíduos emitindo, num prazo máximo de 45 dias, um parecer com as condições de exploração a incluir na Licença Ambiental ou no Título de Exploração.
Alterações, da instalação da operação de gestão de resíduos, previstas:
- modificação da operação de gestão de resíduos com utilização principal de combustível ou outro meio de produção de energia para incineração em terra – ou o inverso;
- tratamento de resíduos perigosos, classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), não contemplados na autorização vigente;
- tratamento de resíduos não perigosos, classificados de acordo com a LER, não contemplados na autorização vigente, que impliquem uma alteração nos equipamentos da instalação ou actividade;
- aumento da área ocupada pela instalação ou actividade que exceda em mais de 30 % a área ocupada à data de emissão da licença – ou caso se verifique um aumento superior a 30 % da quantidade de resíduos geridos.
No caso de alterações substanciais,
há obrigatoriedade um novo procedimento de licenciamento. Quando? Quando implique a incineração ou a co-incineração de resíduos perigosos ou qualquer modificação ou ampliação que, no mínimo, consista num aumento de capacidade – e, aqui, o início de exploração da instalação depende de vistoria com resultados conformes.

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