A captação de águas insere-se em uma das actividades de utilização do domínio hídrico. Como todos sabemos, a água é um dos componentes do meio ambiente mais importantes para a nossa sobrevivência.
Mas a que se refere a utilização?
Qualquer acto ou actividade no âmbito do domínio da água que provoque alterações quantitativas ou qualitativas no estado das água, nomeadamente durante a sua captação, rejeição de efluentes e qualquer ocupação de espaço público ou privado – eis a designação de utilização.
Falemos da captação de águas
Entende-se por captação de águas a utilização de volumes de água, superficiais ou subterrâneas, seja de que forma for, retirados ao meio hídrico independentemente da finalidade a que se destina.
Pode-se fazer captação de águas para consumo humano, para rega, para a actividade industrial, para produção de energia e também para actividades recreativas ou de lazer.
A captação de águas é matéria da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) – e pode ser solicitada mediante o preenchimento de impresso adequado, por esta fornecido, para diferentes finalidades:
- Captação de águas subterrâneas;
- Captação de águas superficiais;
O que diz a lei?
A Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro) define no artigo 2.º, que os recursos hídricos compreendem as águas (superficiais e subterrâneas), abrangendo ainda os respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas. Define ainda, no seu artigo 4.º, os seguintes conceitos:
- Zona adjacente – zona contígua à margem que como tal seja classificada por um acto regulamentar, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias;
- Zona de infiltração máxima – área em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições especialmente favoráveis – contribuindo assim para a alimentação dos aquíferos;
- Zonas protegidas – integram as zonas que exigem protecção especial ao abrigo de legislação comunitária e nacional relativa à proteção das águas de superfície e subterrânea ou à conservação dos habitats e das espécies diretamente dependentes da água, nomeadamente:
- Zonas destinadas à captação de águas para consumo humano (superficiais e subterrâneas);
- Zonas designadas para a proteção de espécies aquáticas de interesse económico;
- Zonas designadas como águas de recreio, incluindo as águas balneares;
- Zonas sensíveis em termos de nutrientes, incluindo as zonas designadas como zonas vulneráveis sensíveis;
- Zonas designadas para a proteção de habitats ou de espécies em que a manutenção ou melhoramento do estado da água seja um dos factores importantes para a protecção, incluindo sítios relevantes da rede Natura 2000;
- Zonas de infiltração máxima – a área em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições especialmente favoráveis, contribuindo assim para a alimentação dos aquíferos.
Impacte negativo proveniente da captação de águas
As atividades de captação de águas que tenham um impacte significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas desde que ao abrigo de um título de utilização, emitido nos termos e condições previstos na Lei da Água e no Regime de Utilizações dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio) – que abrange os recursos hídricos particulares ou públicos.

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