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Resíduos Urbanos: uma definição a precisar de ser mais definida

4 de July de 2019 by olinda de freitas Leave a Comment

A definição de resíduos urbanos tem vindo a evoluir, em termos de abrangência, pelo menos é o que dizem as autoridades competentes, em Portugal. Mas estarão bem definidos?

Bora lá ver a evolução

resíduos urbanos
Fonte: http://s3.amazonaws.com/

A definição de resíduos urbanos no Decreto-Lei n.º 239/97 de 9 setembro começou por considerar apenas “os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor”.

Actualmente está em vigor no Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), que prevê um conceito mais alargado que abrange todos os resíduos semelhantes aos resíduos domésticos – independentemente dos quantitativos diários produzidos – a seguinte definição: “resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações”.

(permitam-me dizer que a definição primeira, se retirada apenas a quantidade, ficaria bem melhor do que a minimalista segunda)

Quem produz resíduos urbanos, afinal?

São, portanto, considerados resíduos urbanos todos os que são produzidos:

  • pelos agregados familiares (resíduos domésticos);
  • por pequenos produtores de resíduos semelhantes (produção diária inferior a 1.100 l);
  • por grandes produtores de resíduos semelhantes (produção diária igual ou superior a 1.100 l).

A grande diferença diz respeito à responsabilidade de gestão: aos municípios, no caso de produções diárias inferior a 1100 litros, e aos respectivos produtores nos restantes casos (normalmente designados por “grandes produtores”).

Caracterização física de resíduos urbanos

A Portaria n.º 851/2009, de 7 de agosto estabelece as especificações técnicas aplicáveis aos resíduos urbanos, a periodicidade de amostragens e, inclusive, a aplicação do agravamento da taxa de gestão de resíduos (TGR) previsto no RGGR aos resíduos recicláveis depositados em aterro, incinerados ou co-incinerados – bem como a forma de reportar a informação à Autoridade Nacional de Resíduos.

A classificação dos resíduos urbanos é sempre efectuada de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), publicada através da Portaria n.º 209/2004, de 3 de março:

Assim, consideram-se resíduos urbanos, e equiparados:

  • os resíduos domésticos do comércio, da indústria e dos serviços, incluindo as fracções recolhidas selectivamente;
  • resíduos de embalagens, incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens recolhidos separadamente – desde que sejam provenientes dos agregados familiares (resíduos domésticos) ou semelhantes a estes provenientes dos sectores dos serviços, da industria ou de estabelecimentos comerciais;
  • os fluxos de resíduos abrangidos por legislação específica classificados com os códigos da LER com definição de resíduos urbanos:
    • Resíduos de embalagens;
    • Pilhas portáteis;
    • Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos;
    • Óleos alimentares usados.
  • Resíduos provenientes de escritórios localizados nas obras de construção civil (que apesar de não constarem da classificação, produzem resíduos semelhantes aos urbanos.

Os veículos em fim de vida (VFV), os óleos usados (OU), os pneus usados, as baterias e os resíduos de construção e demolição (RCD) não apresentam enquadramento nos resíduos urbanos.

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Filed Under: TRATAMENTO RESÍDUOS Tagged With: Ambiente, APA, Autoridade nacional de Resíduos, Lista Europeia de Resíduos (LER), poluição, resíduos domésticos, resíduos perigosos, resíduos urbanos, saúde pública

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