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Pilhas de Legislação para os Resíduos de Pilhas e Afins

9 de August de 2019 by olinda de freitas Leave a Comment

O perigo de contaminação dos resíduos de pilhas e acumuladores usados é muito grande e de consequências graves. Existe, por isso, legislação bastante específica aplicável.

Qual a legislação nacional aplicável aos resíduos de pilhas e acumuladores usados?

O Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro regulamenta a gestão de resíduos de pilhas e acumuladores usados – com posteriores alterações publicadas no Decreto-Lei nº 266/2009, de 29 de Setembro, Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, e Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.

O Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro, baseia-se no princípio da co-responsabilização, referindo que todos os intervenientes no ciclo de vida das pilhas e acumuladores – desde a sua concepção, fabrico, comercialização e utilização até ao manuseamento dos respectivos resíduos de pilhas e acumuladores usados – são co-responsáveis pela sua gestão. Deve, por isso, contribuir, na medida da respectiva intervenção e responsabilidade, para o funcionamento dos sistemas de gestão criados pelo referida legislação.

Quais as obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores?

  • resíduos de pilhasOs fabricantes de pilhas ou acumuladores devem conceber pilhas e acumuladores que progressivamente contenham menos substâncias perigosas, designadamente através da substituição dos metais pesados como o mercúrio, o cádmio e o chumbo, por forma a diminuir o seu impacte negativo no ambiente e na saúde humana.
  • Os fabricantes de aparelhos que contêm pilhas ou acumuladores incorporados devem assegurar que os mesmos são:
    • Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resíduos de pilhas ou acumuladores;
    • Acompanhados de instruções que informem o utilizador final sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles incorporados e sobre a remoção segura dos respectivos resíduos de pilhas ou acumuladores.

Proibição de colocação no mercado

A legislação proíbe a colocação, no mercado, de pilhas e acumuladores:

  • incorporados – ou não – em aparelhos que contenham mais de 5 ppm de mercúrio em peso (não se aplica às pilhas-botão com um teor em mercúrio inferior a 20.000 ppm);
  • portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com mais de 20 ppm de cádmio em peso (não se aplica a pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência, aparelhos médicos e ferramentas eléctricas sem fios).

Como deve ser feita a recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis?

  • Os produtores, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos da legislação, devem assegurar a instalação de pontos de recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e suportar os demais custos decorrentes da recolha;

Relativamente à recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis,

  • Os produtores e os distribuidores de baterias e acumuladores industriais são obrigados a aceitar a devolução dos respectivos resíduos pelos utilizadores finais – independentemente da sua composição química e da sua origem;
  • Os produtores de baterias e acumuladores para veículos automóveis, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos da legislação, devem assegurar a existência de pontos de recolha selectiva dos respectivos resíduos e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento.

E a rotulagem das pilhas?

  • Os produtores estão obrigados a rotular as pilhas, os acumuladores ou as baterias de pilhas colocados no mercado comunitário com o símbolo próprio, de forma a facilitar a recolha selectiva dos respectivos resíduos de pilhas.
  • Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis, assim como de baterias e acumuladores para veículos automóveis, são obrigados a indicar, de forma visível, legível e indelével, a respectiva capacidade.

O processo de tratamento, reciclagem e eliminação de resíduos de pilhas e acumuladores usados

O tratamento, reciclagem e/ou eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores usados recolhidos, suportando os custos líquidos decorrentes dessas operações, bem como os custos das operações intermédias de transporte, armazenagem e triagem, cabe aos produtores. O processo obriga ao cumprimento da legislação aplicável.

Os produtores de pilhas e acumuladores devem promover a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias de fabrico, bem como de tratamento e de reciclagem dos respectivos resíduos, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo do ciclo de vida.

Sistemas de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores usados

Os produtores são obrigados a submeter a gestão dos respectivos resíduos de pilhas e acumuladores usados a um sistema integrado ou a um sistema individual, para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação.

Caso o produtor opte pela adesão a um sistema integrado, a responsabilidade pela gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores é transferida para a entidade gestora desse sistema.

Como alternativa ao sistema integrado, os produtores de pilhas e acumuladores podem optar por assumir as suas obrigações de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores usados  a título individual. Neste último caso é necessária uma autorização da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

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Filed Under: TRATAMENTO RESÍDUOS Tagged With: acumuladores usados, Ambiente, aterias e acumuladores para veículos automóveis, legislação de pilhas e acumuladores, Pilhas e Acumuladores, poluição, produtores de pilhas, produtores de pilhas e acumuladores portáteis, reciclagem e eliminação de resíduos de pilhas e acumuladores usados, resíduos de pilhas, resíduos perigosos, saúde pública, tratamento

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